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Artigo 7º, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 163 de 29 de Outubro de 2013

Institui no Estado do Paraná o tratamenton diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte previsto no art. 143 da Constituição do Estado, de conformidade com as normas gerais previstas no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas atualizações, bem como consolida disposições relativas à matéria.

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Art. 7º

A Sala do Empreendedor Paranaense visa assegurar ao empresário entrada única de dados cadastrais e de documentos, configurando-se como unidade de atendimento presencial e centro integrado dos serviços prestados pelos órgãos e entidades da administração pública direta, suas autarquias e fundações, com as seguintes atribuições:

I

auxiliar o usuário na decisão de abertura do negócio, prestando orientação e informações pormenorizadas para realização do registro e da legalização de empresa;

II

disponibilizar aos interessados, de forma presencial e pela rede mundial de computadores, informações, orientações e instrumentos que permitam pesquisas prévias às etapas de registro ou inscrição, alteração e baixa de empresários e pessoas jurídicas, de modo a prover ao usuário certeza quanto à documentação exigível e quanto à viabilidade do registro ou inscrição;

III

instrumentalizar a solicitação e emissão das certidões necessárias ao funcionamento da empresa;

IV

permitir o acesso eletrônico necessário ao registro e formalização das microempresas e empresas de pequeno porte;

V

fornecer orientação quanto às obrigações tributárias, previdenciárias e trabalhistas, além de outras fixadas em regulamento.

§ 1º

Para o pleno funcionamento da Sala do Empreendedor, o Poder Executivo poderá firmar parceria com outras instituições públicas ou privadas para, entre outras funcionalidades, mediante presença física ou virtual, oferecer orientação sobre a abertura, funcionamento e encerramento de empresas, incluindo apoio para elaboração de plano de negócios, pesquisa de mercado, orientação sobre crédito, associativismo e programas de apoio oferecidos no Estado.

§ 2º

A Sala do Empreendedor Paranaense deverá permitir o acesso à base de dados da REDESIM, funcionando de forma integrada com as Centrais de Atendimento Empresarial – FÁCIL, previstas na legislação federal, sem prejuízo da manutenção de base de dados com outras informações de interesse estadual.