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Artigo 52 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 163 de 29 de Outubro de 2013

Institui no Estado do Paraná o tratamenton diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte previsto no art. 143 da Constituição do Estado, de conformidade com as normas gerais previstas no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas atualizações, bem como consolida disposições relativas à matéria.

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Art. 52

O Estado poderá firmar parcerias com municípios, sindicatos, instituições de ensino superior, públicas ou privadas, hospitais, centros de saúde, cooperativas médicas e centros de referência do trabalhador para implantar Relatório de Atendimento Médico ao Trabalhador, com o intuito de mapear os acidentes de trabalho ocorridos nas empresas de sua região e, integradamente com a vigilância sanitária municipal e demais parceiros, promover a orientação das microempresas e empresas de pequeno porte em saúde e segurança no trabalho, a fim de reduzir ou eliminar os acidentes.

Art. 52 da Lei Complementar Estadual do Paraná 163 /2013