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Artigo 46, Inciso I da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 163 de 29 de Outubro de 2013

Institui no Estado do Paraná o tratamenton diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte previsto no art. 143 da Constituição do Estado, de conformidade com as normas gerais previstas no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas atualizações, bem como consolida disposições relativas à matéria.

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Art. 46

O Estado, por intermédio de seus órgãos de administração direta e indireta, estabelecerá política para promoção do aumento da  participação das microempresas e empresas de pequeno porte no valor global das exportações paranaenses, com os seguintes objetivos:

I

promover a cultura da gestão para a exportação;

II

reduzir o custo da exportação por meio de apoio ao desenvolvimento de instrumentos que viabilizem a agregação de demanda para  serviços de logística e assessoria e agregação de oferta para venda e divulgação de produtos no mercado exterior;

III

auxiliar o desenvolvimento tecnológico, a certificação e a melhoria da qualidade de produtos e do processo produtivo, visando adequá-los às exigências tecnológicas do mercado externo;

IV

apoiar o desenvolvimento de inovações que agreguem valor aos produtos exportados;

V

financiar as microempresas e empresas de pequeno porte nas operações de exportação;

VI

estabelecer programa de divulgação dos benefícios e facilidades concedidos à exportação, especialmente as linhas de crédito existentes e utilização do SCE - Seguro de Crédito à Exportação ao amparo do Fundo de Garantia à Exportação - FGE/BNDES, inclusive por meio da Sala do Empreendedor e do Portal do Empreendedor Paranaense.

Parágrafo único

Para efeito deste artigo, os órgãos referidos no caput poderão celebrar convênios com a União, com as demais unidades federadas, com  entidades de representação e apoio a microempresas e a empresas de pequeno porte, com agências de fomento, com instituições científicas e tecnológicas, com núcleos de inovação tecnológica e com instituições de apoio.

Art. 46, I da Lei Complementar Estadual do Paraná 163 /2013