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Artigo 45 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 163 de 29 de Outubro de 2013

Institui no Estado do Paraná o tratamenton diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte previsto no art. 143 da Constituição do Estado, de conformidade com as normas gerais previstas no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas atualizações, bem como consolida disposições relativas à matéria.

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Art. 45

O Poder Executivo enviará mensagem à Assembleia Legislativa do Estado com proposta de alteração na Lei do FDE, possibilitando a  alocação de recursos em participação societária de empresas. Capítulo IX -

Art. 45 da Lei Complementar Estadual do Paraná 163 /2013