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Artigo 44 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 163 de 29 de Outubro de 2013

Institui no Estado do Paraná o tratamenton diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte previsto no art. 143 da Constituição do Estado, de conformidade com as normas gerais previstas no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas atualizações, bem como consolida disposições relativas à matéria.

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Art. 44

Para fomentar a consolidação de microempresas e empresas de pequeno porte, o Estado instituirá um Fundo de Capital de Risco, com  recursos do FDE, que apoiará os empreendimentos orientados para inovação com participação na composição societária da empresa.

Art. 44

Para fomentar a consolidação de microempresas e empresas de pequeno porte, o Estado instituirá um Fundo de Capital de Risco, com recursos do FDE e outras fontes de recursos, que apoiará empreendimentos orientados para inovação integralizando recursos em cotas de fundos de investimentos que invistam em composição societária ou acionária das empresas. (NR) (Redação dada pela Lei Complementar 210 de 24/04/2018)

Art. 44 da Lei Complementar Estadual do Paraná 163 /2013