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Artigo 43, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 163 de 29 de Outubro de 2013

Institui no Estado do Paraná o tratamenton diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte previsto no art. 143 da Constituição do Estado, de conformidade com as normas gerais previstas no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas atualizações, bem como consolida disposições relativas à matéria.

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Art. 43

Para os efeitos do art. 44, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no orçamento anual, por conta da correspondente  dotação, a ser repassado à Associação de Garantia de Crédito, conforme condições estabelecidas em decreto.

Parágrafo único

A participação do Estado poderá também se dar por meio de recursos do FDE – Fundo de Desenvolvimento Econômico. Seção IV