Artigo 42, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 163 de 29 de Outubro de 2013
Institui no Estado do Paraná o tratamenton diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte previsto no art. 143 da Constituição do Estado, de conformidade com as normas gerais previstas no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas atualizações, bem como consolida disposições relativas à matéria.
Acessar conteúdo completoArt. 42
Para estímulo ao crédito e à capitalização dos empreendedores e das microempresas e empresas de pequeno porte e o funcionamento de estruturas legais focadas na garantia de crédito com atuação no âmbito do município e região de influência, fica o Poder Executivo Estadual autorizado a participar através de convênios em associações de crédito, na qualidade de parceiro colaborador.§ 1°. A Associação de Garantia de Crédito deverá estar qualificada como uma OSCIP.
§ 1º
A Associação de Garantia de Crédito deverá ser constituída como pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos. (Redação dada pela Lei Complementar 216 de 26/09/2019)§ 2°. Para o recebimento dos recursos, a Associação de Garantia de Crédito deverá firmar Termo de Parceria com o Poder Executivo, nos termos previstos na Lei de que trata o inciso IV do art. 39. (Revogado pela Lei Complementar 216 de 26/09/2019)
§ 3º
A fiscalização da utilização dos recursos repassados pelo Estado à Associação de Garantia de Crédito será executada pelo órgão técnico competente do Poder Executivo.