Artigo 39, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 163 de 29 de Outubro de 2013
Institui no Estado do Paraná o tratamenton diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte previsto no art. 143 da Constituição do Estado, de conformidade com as normas gerais previstas no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas atualizações, bem como consolida disposições relativas à matéria.
Acessar conteúdo completoArt. 39
O Estado, por intermédio de seus órgãos de administração direta e indireta estabelecerá uma política pública de acesso ao crédito que incorpore o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte, com o objetivo de criar ou ampliar os seguintes instrumentos:
I
linhas específicas de crédito, com taxa de juros e exigências documentais e formais diferenciadas;
II
linhas específicas de crédito voltadas ao apoio ao comércio exterior;
III
constituição de Fundo de Aval Garantidor específico para microempresas e empresas de pequeno porte;
IV
participação no capital de Sociedades de Garantia de Crédito, constituída por microempresas e empresas de pequeno porte e qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, na forma da Lei Federal n° 9.790, de 23 de março de 1999;
IV
participação no capital de Sociedades de Garantia de Crédito, constituída por pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos. (Redação dada pela Lei Complementar 216 de 26/09/2019)
V
constituição de Fundo de Capital de Risco para capitalização das microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 1º
A política referida neste artigo incluirá a ampla divulgação, em conjunto com as instituições financeiras, das linhas de crédito disponíveis, assim como a articulação com as entidades de apoio e representação das microempresas e empresas de pequeno porte, no sentido de proporcionar e desenvolver programas de treinamento, desenvolvimento gerencial e capacitação tecnológica.
§ 2º
O disposto neste artigo compreende a manutenção permanente de um programa estadual de microcrédito, que objetive atender aos empreendedores com a oferta de crédito orientado.
§ 3º
Para os efeitos deste artigo e desenvolvimento dos programas referidos, fica autorizada a celebração de convênios específicos entre os órgãos da administração pública estadual e municipal.