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Artigo 37, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 163 de 29 de Outubro de 2013

Institui no Estado do Paraná o tratamenton diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte previsto no art. 143 da Constituição do Estado, de conformidade com as normas gerais previstas no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas atualizações, bem como consolida disposições relativas à matéria.

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Art. 37

O Estado, suas autarquias, fundações e empresas por ele controladas, direta ou indiretamente, poderão participar do capital de  sociedade de propósito específico formada por microempresas ou empresas de pequeno porte, com prazo determinado, visando ao  desenvolvimento de projetos científicos ou tecnológicos para a obtenção de produto ou processo inovador.

Parágrafo único

A propriedade intelectual sobre os resultados obtidos será regida pela legislação federal ou estadual pertinente. Seção IV -

Art. 37, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná 163 /2013