Artigo 36 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 163 de 29 de Outubro de 2013
Institui no Estado do Paraná o tratamenton diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte previsto no art. 143 da Constituição do Estado, de conformidade com as normas gerais previstas no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas atualizações, bem como consolida disposições relativas à matéria.
Acessar conteúdo completoArt. 36
Fica o Poder Executivo, após a análise do impacto orçamentário-financeiro e a adoção, quando necessário, de medidas de compensação (art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000), autorizado a reduzir a zero a alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação incidente na aquisição, ou importação, de equipamentos, máquinas, aparelhos, instrumentos, acessórios, sobressalentes e ferramentas que os acompanhem, na forma definida em decreto, quando adquiridos, ou importados, diretamente por microempresas e empresas de pequeno porte para incorporação ao seu ativo imobilizado. Seção III -