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Artigo 35, Parágrafo 2, Inciso I da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 163 de 29 de Outubro de 2013

Institui no Estado do Paraná o tratamenton diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte previsto no art. 143 da Constituição do Estado, de conformidade com as normas gerais previstas no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas atualizações, bem como consolida disposições relativas à matéria.

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Art. 35

O Poder Executivo divulgará anualmente a parcela de seu orçamento anual que destinará à suplementação e ampliação do alcance de  projetos governamentais de fomento à inovação e à capacitação tecnológica que beneficiem microempresas e empresas de pequeno porte no Estado.

§ 1º

Os recursos referidos no caput deste artigo poderão suplementar ou substituir contrapartida das empresas atendidas pelos respectivos  projetos; cobrir gastos com divulgação e orientação destinada a empreendimentos que possam receber os benefícios dos projetos; servir como contrapartida de convênios com entidades deapoio a microempresas e empresas de pequeno porte, em ações de divulgação dos projetos, atendimento técnico e disseminação de conhecimento.

§ 2º

O disposto no § 1º compreende:

I

a divulgação de editais e outros instrumentos que promovam o desenvolvimento tecnológico e a inovação de microempresas e empresas de pequeno porte;

II

a orientação sobre o conteúdo dos instrumentos, as exigências neles contidas e as respectivas formas de atendê-las;

III

apoio no preenchimento de documentos e elaboração de projetos;

IV

recebimento de editais e encaminhamento a entidades representativas das microempresas e empresas de pequeno porte;

V

promoção de seminários sobre modalidades de apoio tecnológico, suas características e forma de operacionalização. Seção II -

Art. 35, §2°, I da Lei Complementar Estadual do Paraná 163 /2013