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Artigo 31, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 163 de 29 de Outubro de 2013

Institui no Estado do Paraná o tratamenton diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte previsto no art. 143 da Constituição do Estado, de conformidade com as normas gerais previstas no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas atualizações, bem como consolida disposições relativas à matéria.

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Art. 31

O Poder Executivo adotará mecanismos de incentivo às cooperativas e associações, para viabilizar a criação, a manutenção e o  desenvolvimento do sistema associativo e cooperativo no Estado entre os quais:

I

estímulo à inclusão do estudo do cooperativismo e associativismo nas escolas estaduais, visando o fortalecimento da cultura  empreendedora como forma de organização de produção, do consumo e do trabalho;

II

estímulo à forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e na legislação vigente;

III

estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da informalidade para implementação de associações e sociedades  cooperativas de trabalho, visando à inclusão da população do município no mercado produtivo, fomentando alternativas para a geração de trabalho e renda;

IV

criação de instrumentos específicos de estímulo à atividade associativa destinada à exportação. Capítulo VII - Seção I