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Artigo 30 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 163 de 29 de Outubro de 2013

Institui no Estado do Paraná o tratamenton diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte previsto no art. 143 da Constituição do Estado, de conformidade com as normas gerais previstas no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas atualizações, bem como consolida disposições relativas à matéria.

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Art. 30

O Poder Executivo, por si ou através de parcerias com entidades públicas ou privadas, estimulará a organização de empreendedores,  fomentando o associativismo e a constituição de sociedades de propósito específic o formadas por microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, em busca da competitividade e contribuindo para o desenvolvimento local ou regional, integrado e sustentável.

Art. 30 da Lei Complementar Estadual do Paraná 163 /2013