Artigo 29, Parágrafo Único, Inciso IV da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 163 de 29 de Outubro de 2013
Institui no Estado do Paraná o tratamenton diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte previsto no art. 143 da Constituição do Estado, de conformidade com as normas gerais previstas no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas atualizações, bem como consolida disposições relativas à matéria.
Acessar conteúdo completoArt. 29
O Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência:
I
instituirá o Portal de Compras Governamentais, objetivando centralizar as informações referentes às compras públicas e as ações de planejamento das compras de governo;
II
providenciará a elaboração do portal de compras eletrônicas do Estado do Paraná, objetivando, especialmente:
a
a negociação de preço de bens e serviços adquiridos pela administração pública, por meio de procedimentos eletrônicos, permitindo ampla competitividade e igualdade de condições de participação para todos os seus usuários;
b
proporcionar a participação mais econômica e ágil dos fornecedores aos processos de aquisição eletrônica estadual;
c
proporcionar facilidade e comodidade nas aquisições, ainda que por adesão, de Secretarias de Estado, autarquias, incluindo as universidades, fundações, empresas estatais e municípios;
d
a promoção, por cotação eletrônica, da aquisição de bens ou serviços por dispensa de licitação;
e
dar ampla flexibilidade e possibilidades à política de compras governamentais voltadas à participação de microempresas, empresas de pequeno porte e do microempreendedor individual, locais e regionais.
Parágrafo único
A administração pública estadual deve utilizar este portal eletrônico para:
I
disponibilizar informações referentes aos procedimentos adotados nas realizações de suas compras;
II
divulgar previamente os editais de licitação na forma da legislação, destacando a forma de participação das microempresas e empresas de pequeno porte;
III
permitir o acompanhamento das licitações;
IV
ampliar a participação de fornecedores por meio de divulgação dos instrumentos de cadastramento, credenciamento e habilitação;
V
divulgar as tabelas de preços referenciais do Estado;
VI
outras ações relacionadas. Capítulo VI -