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Artigo 29, Parágrafo Único, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 163 de 29 de Outubro de 2013

Institui no Estado do Paraná o tratamenton diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte previsto no art. 143 da Constituição do Estado, de conformidade com as normas gerais previstas no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas atualizações, bem como consolida disposições relativas à matéria.

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Art. 29

O Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência:

I

instituirá o Portal de Compras Governamentais, objetivando centralizar as informações referentes às compras públicas e as ações de planejamento das compras de governo;

II

providenciará a elaboração do portal de compras eletrônicas do Estado do Paraná, objetivando, especialmente:

a

a negociação de preço de bens e serviços adquiridos pela administração pública, por meio de procedimentos eletrônicos, permitindo ampla competitividade e igualdade de condições de participação para todos os seus usuários;

b

proporcionar a participação mais econômica e ágil dos fornecedores aos processos de aquisição eletrônica estadual;

c

proporcionar facilidade e comodidade nas aquisições, ainda que por adesão, de Secretarias de Estado, autarquias, incluindo as universidades, fundações, empresas estatais e municípios;

d

a promoção, por cotação eletrônica, da aquisição de bens ou serviços por dispensa de licitação;

e

dar ampla flexibilidade e possibilidades à política de compras governamentais voltadas à participação de microempresas, empresas de pequeno porte e do microempreendedor individual, locais e regionais.

Parágrafo único

A administração pública estadual deve utilizar este portal eletrônico para:

I

disponibilizar informações referentes aos procedimentos adotados nas realizações de suas compras;

II

divulgar previamente os editais de licitação na forma da legislação, destacando a forma de participação das microempresas e empresas de pequeno porte;

III

permitir o acompanhamento das licitações;

IV

ampliar a participação de fornecedores por meio de divulgação dos instrumentos de cadastramento, credenciamento e habilitação;

V

divulgar as tabelas de preços referenciais do Estado;

VI

outras ações relacionadas. Capítulo VI -

Art. 29, Parágrafo Único, II da Lei Complementar Estadual do Paraná 163 /2013