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Artigo 28, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 163 de 29 de Outubro de 2013

Institui no Estado do Paraná o tratamenton diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte previsto no art. 143 da Constituição do Estado, de conformidade com as normas gerais previstas no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas atualizações, bem como consolida disposições relativas à matéria.

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Art. 28

A administração pública deverá definir até 30 de março de cada an o, a meta anual de participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas compras do Estado.

Parágrafo único

A meta será revista por ato do Chefe do Poder Executivo. Seção IV -