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Artigo 27 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 163 de 29 de Outubro de 2013

Institui no Estado do Paraná o tratamenton diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte previsto no art. 143 da Constituição do Estado, de conformidade com as normas gerais previstas no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas atualizações, bem como consolida disposições relativas à matéria.

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Art. 27

Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações, o Estado deverá:

I

instituir ou utilizar cadastro que possa identificar as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas localmente, com suas linhas de fornecimento, de modo a facilitar a participação das mesmas nas licitações públicas, com a identificação das linhas de fornecimento de bens e serviços, de modo a possibilitar a capacitação e notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e subcontratações, além de estimular o cadastramento destas empresas nos sistemas eletrônicos de compras;

II

divulgar as contratações públicas a serem realizadas, com a estimativa quantitativa e de data das contratações, no sítio oficial do Estado, em murais públicos, jornais ou outras formas de divulgação;

III

padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviço s a serem contratados, de modo a orientar, através da Sala do Empreendedor, as microempresas e empresas de pequeno porte a fim de dar conhecimento das especificações técnico-administrativas.

Parágrafo único

Os municípios poderão aderir aos instrumentos previstos neste artigo. Seção III -

Art. 27 da Lei Complementar Estadual do Paraná 163 /2013