Artigo 26 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 163 de 29 de Outubro de 2013
Institui no Estado do Paraná o tratamenton diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte previsto no art. 143 da Constituição do Estado, de conformidade com as normas gerais previstas no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas atualizações, bem como consolida disposições relativas à matéria.
Acessar conteúdo completoArt. 26
As contratações diretas por dispensa de licitação ou inexigibilidade com base nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, deverão ser preferencialmente realizadas com microempresas e empresas de pequeno porte. Seção II -