Artigo 24, Parágrafo 3, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 163 de 29 de Outubro de 2013
Institui no Estado do Paraná o tratamenton diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte previsto no art. 143 da Constituição do Estado, de conformidade com as normas gerais previstas no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas atualizações, bem como consolida disposições relativas à matéria.
Acessar conteúdo completoArt. 24
A administração pública poderá exigir dos licitantes a subcontratação de microempresa ou de empresa de pequeno porte.
§ 1º
A exigência de que trata o caput deve estar prevista no instrumento convocatório, especificando-se o percentual mínimo do objeto a ser subcontratado até o limite de trinta por cento do total licitado.
§ 2º
É vedada a exigência de subcontratação de itens determinados ou de empresas específicas.
§ 3º
O disposto no caput não é aplicável quando:
I
o proponente já for microempresa ou empresa de pequeno porte;
II
a subcontratação for inviável, não for vantajosa para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
III
a proponente for sociedade de propósito específico composta em sua totalidade por microempresas e empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no art. 33 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.