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Artigo 24 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 163 de 29 de Outubro de 2013

Institui no Estado do Paraná o tratamenton diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte previsto no art. 143 da Constituição do Estado, de conformidade com as normas gerais previstas no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas atualizações, bem como consolida disposições relativas à matéria.

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Art. 24

A administração pública poderá exigir dos licitantes a subcontratação de microempresa ou de empresa de pequeno porte.

§ 1º

A exigência de que trata o caput deve estar prevista no instrumento convocatório, especificando-se o percentual mínimo do objeto a ser subcontratado até o limite de trinta por cento do total licitado.

§ 2º

É vedada a exigência de subcontratação de itens determinados ou de empresas específicas.

§ 3º

O disposto no caput não é aplicável quando:

I

o proponente já for microempresa ou empresa de pequeno porte;

II

a subcontratação for inviável, não for vantajosa para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;

III

a proponente for sociedade de propósito específico composta em sua totalidade por microempresas e empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no art. 33 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 24 da Lei Complementar Estadual do Paraná 163 /2013