Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Lei Complementar Estadual do Paraná nº 157 de 09 de Julho de 2013

Altera a redação do art. 1º da Lei Complementar nº 81, de 1998, inserindo o Município de Arapongas entre os que compõem a Região Metropolitana de Londrina.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Palácio do Governo, em 09 de julho de 2013.


Art. 1º

O art. 1º da Lei Complementar nº 81, de 17 de junho de 1998, alterada pelas Leis Complementares nº 86, de 10 de julho de 2000, nº 91, de 6 de junho de 2002, nº 129, de 14 de julho de 2012 e nº 144, de 5 de abril de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Fica instituída, na forma do art. 25, § 3º, da Constituição Federal e art. 21 da Constituição Estadual, a Região Metropolitana de Londrina, constituída pelos Municípios de Londrina, Cambé, Bela Vista do Paraíso, Jataizinho, Ibiporã, Rolândia, Sertanópolis, Tamarana, Primeiro de Maio, Alvorada do Sul, Assaí, Sabáudia, Jaguapitã, Pitangueiras, Florestópolis, Porecatu e Arapongas, bem como por outros municípios criados em áreas territoriais por eles desmembradas."

Art. 1º

O art. 1º da Lei Complementar nº 81, de 17 de junho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação: Fica instituída, na forma do art. 25, § 3º, da Constituição Federal e art. 21 da Constituição Estadual, a Região Metropolitana de Londrina, constituída pelos Municípios de Londrina, Cambé, Bela Vista do Paraíso, Jataizinho, Ibiporã, Rolândia, Sertanópolis, Tamarana, Primeiro de Maio, Alvorada do Sul, Assaí, Sabáudia, Jaguapitã, Pitangueiras, Florestópolis, Porecatu e Arapongas, bem como por outros municípios criados em áreas territoriais por eles desmembradas. (Redação dada pela Lei Complementar 164 de 13/11/2013)

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Carlos Alberto Richa Governador do Estado Carlos Roberto Massa Junior Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano Cassio Taniguchi Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral Cezar Silvestri Secretário de Estado de Governo Reinhold Stephanes Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Complementar Estadual do Paraná nº 157 de 09 de Julho de 2013