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Artigo 10º, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 152 de 13 de Dezembro de 2012

Dispõe sobre o Fundo Estadual de Saúde do Paraná – FUNSAÚDE.


Art. 10

Eventuais saldos positivos, apurados em balanço patrimonial do FUNSAÚDE, deverão ser transferidos para o exercício financeiro subsequente, quando:

I

tratar-se de saldo de transferência regular e automática do Fundo Nacional de Saúde;

II

tratar-se de saldo de recursos oriundos de receitas de prestação de serviços pela rede própria de serviços de saúde da SESA, que deverá ser mantido na mesma programação orçamentária;

III

tratar-se de saldo de recursos oriundos de transferências voluntárias do governo federal para a SESA.