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Artigo 1º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 148 de 31 de Julho de 2012

Acrescenta e altera dispositivos, que especifica, da Lei Complementar nº 85/99 – Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná, com vistas a viabilizar a instituição do regime extraordinário de serviço.

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Art. 1º

Os incisos XVI e XXXIII do art. 19 da Lei Complementar nº 85, de 27 de dezembro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação: "XVI - promover a distribuição cumulativa dos encargos dos membros do Ministério Público nas comarcas, na seção judiciária ou na região metropolitana, visando atender aos interesses prementes do serviço, preservada a atribuição originária e observadas as regras de proporcionalidade, volume e espécie dos feitos, ouvida a Corregedoria-Geral, ressalvada a hipótese do parágrafo único do art. 51; (...) XXXIII – representar pela instauração de processo disciplinar e instituição do regime extraordinário de serviço;"