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Artigo 5º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 140 de 14 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre as regras para qualificação de entidades como Organizações Sociais, no âmbito do Estado do Paraná, cujas finalidades estatutárias sejam atinentes às atividades e serviços prestados pelo Estado, vedados os casos de exclusividade do Poder Público.

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Art. 5º

entidade será desqualificada como Organização Social, mediante decreto específico do Chefe do Poder Executivo, nos seguintes casos:

I

dispor, de forma irregular, dos recursos ou bens que lhe forem destinados;

II

incorrer em irregularidade fiscal ou trabalhista;

III

descumprir os termos da legislação vigente, bem como as normas estabelecidas nesta Lei; e

IV

descumprir quaisquer das cláusulas consignadas no Contrato de Gestão.

Parágrafo único

A perda da qualificação de que trata este artigo dar-se-á mediante decisão proferida em processo administrativo, instaurado na respectiva Secretaria de Estado da área correspondente, devendo ser observado o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º da Lei Complementar Estadual do Paraná 140 /2011