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Artigo 4º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 140 de 14 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre as regras para qualificação de entidades como Organizações Sociais, no âmbito do Estado do Paraná, cujas finalidades estatutárias sejam atinentes às atividades e serviços prestados pelo Estado, vedados os casos de exclusividade do Poder Público.

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Art. 4º

A qualificação da entidade como Organização Social dar-se-á por ato do Governador do Estado.

II

Da Desqualificação

Art. 4º da Lei Complementar Estadual do Paraná 140 /2011