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Artigo 3º, Inciso IV da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 140 de 14 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre as regras para qualificação de entidades como Organizações Sociais, no âmbito do Estado do Paraná, cujas finalidades estatutárias sejam atinentes às atividades e serviços prestados pelo Estado, vedados os casos de exclusividade do Poder Público.

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Art. 3º

A entidade que decidir pleitear sua qualificação como Organização Social deverá manifestar sua vontade mediante requerimento de qualificação, a ser encaminhado ao Secretário de Estado da área correspondente à sua finalidade estatutária, acompanhado de cópia autenticada dos seguintes documentos:

I

estatuto devidamente registrado em cartório;

II

ata de eleição ou nomeação dos integrantes da atual Diretoria Executiva ou instância equivalente;

III

comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

IV

plano estratégico da entidade;

V

comprovante de experiência anterior na execução de projetos, programas ou planos de ação relacionados à atividade da qualificação pretendida, quando for exigido;

VI

currículo dos membros da Diretoria Executiva ou instância equivalente;

VII

qualificação dos membros da equipe técnica da entidade; e

VIII

documentação comprobatória de regularidade fiscal, previdenciária e fundiária.

§ 1º

O requerimento de que trata o caput deste artigo deverá ser examinado pela Secretaria de Estado correspondente à atividade estatutária da entidade para verificação dos seguintes aspectos:

I

cumprimento das exigências desta Lei; e

II

demonstração da capacidade técnica e operacional da entidade para a eventual gestão de atividades e serviços a serem descentralizados.

§ 2º

Atendidos os pressupostos previstos no parágrafo anterior, será o processo encaminhado à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, para análise e parecer.

§ 3º

Sendo favoráveis os pareceres para qualificação da entidade como Organização Social, o Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral encaminhará exposição de motivos ao Chefe do Poder Executivo, acompanhada da minuta de decreto específico de qualificação da entidade como Organização Social.