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Artigo 9º, Inciso I da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 14 de 27 de Maio de 1982

Dispõe sobre o ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ.

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Art. 9º

São agentes da autoridade policial: (Redação dada pela Lei Complementar 96 de 12/09/2002) (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

I

os Comissários de Polícia;

I

os Comissários de Polícia (em extinção); (Redação dada pela Lei Complementar 69 de 14/07/1993) (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

II

os Detetives;

II

os Investigadores de Polícia; e (Redação dada pela Lei Complementar 69 de 14/07/1993)

II

os Investigadores de Polícia. (Redação dada pela Lei Complementar 96 de 12/09/2002) (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

III

os Agentes em Operações Policiais. (Incluído pela Lei Complementar 96 de 12/09/2002) (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

III

os Agentes de Segurança;

III

os Inspetores de Quarteirão. (Redação dada pela Lei Complementar 69 de 14/07/1993) (Revogado pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)

IV

os Inspetores de Quarteirão; e (Revogado pela Lei Complementar 69 de 14/07/1993)

V

os Motoristas Policiais. (Revogado pela Lei Complementar 19 de 29/12/1983)
Art. 9º, I da Lei Complementar Estadual do Paraná 14 /1982