Artigo 9º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 14 de 27 de Maio de 1982
Dispõe sobre o ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ.
Art. 9º
São agentes da autoridade policial:
Art. 9º
São agentes de autoridade policial:
(Redação dada pela Lei Complementar 69 de 14/07/1993)
Art. 9º
São agentes da autoridade policial:
(Redação dada pela Lei Complementar 96 de 12/09/2002) (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)
I
os Comissários de Polícia;
I
os Comissários de Polícia (em extinção);
(Redação dada pela Lei Complementar 69 de 14/07/1993) (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)
II
os Detetives;
II
os Investigadores de Polícia; e
(Redação dada pela Lei Complementar 69 de 14/07/1993)
II
os Investigadores de Polícia.
(Redação dada pela Lei Complementar 96 de 12/09/2002) (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)
III
os Agentes em Operações Policiais.
(Incluído pela Lei Complementar 96 de 12/09/2002) (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)
III
os Agentes de Segurança;
III
os Inspetores de Quarteirão.
(Redação dada pela Lei Complementar 69 de 14/07/1993) (Revogado pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)
IV
os Inspetores de Quarteirão; e
(Revogado pela Lei Complementar 69 de 14/07/1993)
V
os Motoristas Policiais.
(Revogado pela Lei Complementar 19 de 29/12/1983)