Artigo 85, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 14 de 27 de Maio de 1982
Dispõe sobre o ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ.
Art. 85
A gratificação de função destina-se a atender encargos de chefia, assessoramento, secretariado e outros determinados no Regulamento da Polícia Civil, se não estabelecidos nesta lei.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)
Parágrafo único
O servidor policial civil que se ausentar em virtude de férias, licença especial, luto, casamento, doença comprovada ou serviço obrigatório por lei, não perderá a gratificação de função.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)
Subseção II
DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)
DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO