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Artigo 85 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 14 de 27 de Maio de 1982

Dispõe sobre o ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ.

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Art. 85

A gratificação de função destina-se a atender encargos de chefia, assessoramento, secretariado e outros determinados no Regulamento da Polícia Civil, se não estabelecidos nesta lei. (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

Parágrafo único

O servidor policial civil que se ausentar em virtude de férias, licença especial, luto, casamento, doença comprovada ou serviço obrigatório por lei, não perderá a gratificação de função. (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)Subseção II DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO
Art. 85 da Lei Complementar Estadual do Paraná 14 /1982