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Artigo 81, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 14 de 27 de Maio de 1982

Dispõe sobre o ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ.


Art. 81

O vencimento, remuneração e proventos não sofrerão descontos além dos previstos em lei, nem serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, salvo quando se tratar de: (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

I

prestação de alimentos, determinada judicialmente; e (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

II

reposição ou indenização devida à Fazenda Estadual, o que será feito em parcelas mensais não excedentes à quinta parte do vencimento ou remuneração. (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023) § 1º. Nos casos de comprovada má-fé, a reposição será feita de uma só vez, sem prejuízo das penalidades cabíveis. (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023) § 2º. A exoneração ou demissão do servidor policial civil, implicará na inscrição em Dívida Ativa da quantia devida. (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023) Seção II DAS VANTAGENS (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023) DAS VANTAGENS