Artigo 81, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 14 de 27 de Maio de 1982
Dispõe sobre o ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ.
Art. 81
O vencimento, remuneração e proventos não sofrerão descontos além dos previstos em lei, nem serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, salvo quando se tratar de:
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)
I
prestação de alimentos, determinada judicialmente; e
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)
II
reposição ou indenização devida à Fazenda Estadual, o que será feito em parcelas mensais não excedentes à quinta parte do vencimento ou remuneração.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)
§ 1º. Nos casos de comprovada má-fé, a reposição será feita de uma só vez, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)
§ 2º. A exoneração ou demissão do servidor policial civil, implicará na inscrição em Dívida Ativa da quantia devida.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)
Seção II
DAS VANTAGENS (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)
DAS VANTAGENS