Art. 68
O procedimento de readaptação será instaurado por decisão do Conselho da Polícia Civil, através de comissão especialmente designada, instruído, se necessário, com o laudo da junta médica previsto no artigo anterior, que deverá, entre outros elementos, mencionar o seguinte: (Redação dada pela Lei Complementar 29 de 04/04/1986) (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)
I
da capacidade e do estado físico do servidor policial civil para as atividades do cargo; ou (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)
II
diminuição da capacidade mental ou aceleração de manifestações violentas ou agressivas. (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)