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Artigo 68, Inciso I da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 14 de 27 de Maio de 1982

Dispõe sobre o ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ.

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Art. 68

O procedimento de readaptação será instaurado por decisão do Conselho da Polícia Civil, através de comissão especialmente designada, instruído, se necessário, com o laudo da junta médica previsto no artigo anterior, que deverá, entre outros elementos, mencionar o seguinte: (Redação dada pela Lei Complementar 29 de 04/04/1986) (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

I

da capacidade e do estado físico do servidor policial civil para as atividades do cargo; ou (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

II

diminuição da capacidade mental ou aceleração de manifestações violentas ou agressivas. (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)