Art. 68
O procedimento de readaptação será instaurado por decisão do Conselho da Polícia Civil, através de Comissão especialmente designada, instruído, se necessário, com laudo da junta médica que deverá, entre outros elementos, mencionar o seguinte:
Art. 68
O procedimento de readaptação será instaurado por decisão do Conselho da Polícia Civil, através de comissão especialmente designada, instruído, se necessário, com o laudo da junta médica previsto no artigo anterior, que deverá, entre outros elementos, mencionar o seguinte: (Redação dada pela Lei Complementar 29 de 04/04/1986) (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)
I
da capacidade e do estado físico do servidor policial civil para as atividades do cargo; ou (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)
II
diminuição da capacidade mental ou aceleração de manifestações violentas ou agressivas. (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)