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Artigo 61, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 14 de 27 de Maio de 1982

Dispõe sobre o ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ.

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Art. 61

Readmissão é o reingresso no serviço público estadual, sem ressarcimento de vencimentos e vantagens, do servidor policial civil exonerado a pedido. (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

Parágrafo único

Não será admitida readmissão do servidor policial civil que: (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

I

tenha sofrido punição disciplinar; (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

II

haja completado cincoenta e cinco anos de idade; ou, (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

III

conte menos de dez anos de serviço público anteriormente prestado. (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)
Art. 61, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná 14 /1982