Artigo 61 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 14 de 27 de Maio de 1982
Dispõe sobre o ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ.
Art. 61
Readmissão é o reingresso no serviço público estadual, sem ressarcimento de vencimentos e vantagens, do servidor policial civil exonerado a pedido.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)
Parágrafo único
Não será admitida readmissão do servidor policial civil que:
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)
I
tenha sofrido punição disciplinar;
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)
II
haja completado cincoenta e cinco anos de idade; ou,
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)
III
conte menos de dez anos de serviço público anteriormente prestado.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)