Artigo 6º, Parágrafo Único, Inciso XII da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 14 de 27 de Maio de 1982
Dispõe sobre o ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Conselho da Polícia Civil, nos termos do § 2º do art. 47 da Constituição do Estado do Paraná, é órgão consultivo, normativo e deliberativo, para fins de controle do ingresso, ascensão funcional, hierarquia e regime disciplinar das carreiras policiais civis, sendo integrado pelos seguintes membros: (Redação dada pela Lei Complementar 201 de 22/12/2016)
I
pelo Delegado Geral da Polícia Civil, Presidente e membro nato;
I
o delegado geral da Polícia Civil, como presidente e membro nato;
(Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)
I
o Delegado-Geral da Polícia Civil, como presidente e membro nato; (Redação dada pela Lei Complementar 201 de 22/12/2016)
II
pelo Delegado Geral Adjunto da Polícia Civil, Vice-Presidente e membro nato;
II
o delegado geral adjunto da Polícia Civil, como vice-presidente e membro nato;
(Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)
II
o Delegado-Geral Adjunto da Polícia Civil, como vice-presidente e membro nato; (Redação dada pela Lei Complementar 201 de 22/12/2016)
III
pelo Corregedor da Polícia Civil;
III
pelo corregedor geral da Polícia Civil;
(Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)
III
pelo corregedor-geral da Polícia Civil;
(Redação dada pela Lei Complementar 98 de 12/05/2003)
III
o Corregedor-Geral da Polícia Civil; (Redação dada pela Lei Complementar 201 de 22/12/2016)
IV
pelos Delegados Chefes das Divisões Policiais;
IV
pelo assessor civil da Secretaria de Estado de Segurança Pública;
(Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)
IV
por dois representantes do Ministério Público, indicados pelo Procurador-Geral de Justiça;
(Redação dada pela Lei Complementar 98 de 12/05/2003) (vide Vide RE n° 742.055)
IV
dois Delegados de Polícia de classe mais elevada, indicados pelo Governador do Estado; (Redação dada pela Lei Complementar 201 de 22/12/2016)
V
pelo Delegado Chefe da Divisão de Polícia Científica;
V
pelos Diretores da Escola de Polícia Civil dos Institutos Médico Legal, de Criminalística e de Identificação, e
(Redação dada pela Lei Complementar 19 de 29/12/1983)
V
por dois Delegados da classe mais elevada, indicados pelo Governador do Estado do Paraná;
(Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)
V
por dois Delegados de Polícia estáveis, indicados pelo Governador do Estado do Paraná;
(Redação dada pela Lei Complementar 98 de 12/05/2003)
V
um Delegado de Polícia de classe mais elevada, indicado pelo Secretário de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária; (Redação dada pela Lei Complementar 201 de 22/12/2016)
VI
por um membro indicado pelo Secretario de Estado da Segurança Pública; e
VI
por um membro designado pelo Secretário de Estado da Segurança Pública.
(Redação dada pela Lei Complementar 19 de 29/12/1983)
VI
por dois (2) representantes da Secretaria de Estado da Segurança Pública, de reconhecido saber jurídico e experiência administrativa;
(Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)
VI
por um representante da Secretaria de Estado da Segurança Pública, de reconhecido saber jurídico e experiência administrativa, indicado pelo respectivo Secretário;
(Redação dada pela Lei Complementar 98 de 12/05/2003)
VI
um Delegado de Polícia de classe mais elevada, indicado pelo Delegado-Geral da Polícia Civil; (Redação dada pela Lei Complementar 201 de 22/12/2016)
VII
VII
o diretor da Escola Superior da Polícia Civil.
(Incluído pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)
VII
por um representante da Procuradoria-Geral do Estado, indicado pelo Procurador-Geral do Estado;
(Redação dada pela Lei Complementar 98 de 12/05/2003)
VII
um Delegado de Polícia de classe mais elevada, eleito pela classe dos Delegados de Polícia, para mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período; e; (Redação dada pela Lei Complementar 201 de 22/12/2016)
VIII
um representante da Procuradoria-Geral do Estado, indicado pelo Procurador-Geral do Estado. (Incluído pela Lei Complementar 201 de 22/12/2016) (vide ADI 2.926)
Parágrafo único
Nas atribuições que forem cometidas ao Conselho da Polícia Civil, deverão constar, entre outras, as de controle:
Parágrafo único
Os membros integrantes do Conselho da Polícia Civil referidos nos itens V e VI deste artigo serão designados por atos próprios do Governador e do Secretário de Estado da Segurança Pública, respectivamente.
(Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)
Parágrafo único
Ao Conselho da Polícia Civil do Estado do Paraná compete:
(Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)
Parágrafo único
Ao Conselho da Polícia Civil do Estado do Paraná compete: (Redação dada pela Lei Complementar 201 de 22/12/2016)
a
b
I
deliberar sobre as questões que lhe forem submetidas pelo delegado geral de Polícia Civil;
(Incluído pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)
a
deliberar sobre as questões que lhe forem submetidas pelo delegado geral de Polícia Civil;
(Renumerado pela Lei Complementar 98 de 12/05/2003)
I
deliberar sobre as questões que lhe forem submetidas pelo Delegado-Geral de Polícia Civil; (Redação dada pela Lei Complementar 201 de 22/12/2016)
II
zelar pela observância dos princípios e funções da Polícia Civil do Estado do Paraná;
(Incluído pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)
b
zelar pela observância dos princípios e funções da Polícia Civil do Estado do Paraná;
(Renumerado pela Lei Complementar 98 de 12/05/2003)
II
zelar pela observância dos princípios e funções da Polícia Civil do Estado do Paraná; (Redação dada pela Lei Complementar 201 de 22/12/2016)
III
aprovar regimentos internos das unidades policiais civis e outros atos normativos que definam a atuação da Instituição;
(Incluído pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)
c
aprovar regimentos internos das unidades policiais civis e outros atos normativos que definam a atuação da Instituição;
(Renumerado pela Lei Complementar 98 de 12/05/2003)
III
aprovar regimentos internos das unidades policiais civis e outros atos normativos que definam a atuação da Instituição; (Redação dada pela Lei Complementar 201 de 22/12/2016)
IV
propor medidas de aprimoramento técnico-profissional, visando ao desenvolvimento e a eficiência da organização policial civil;
(Incluído pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)
d
propor medidas de aprimoramento técnico-profissional, visando ao desenvolvimento e a eficiência da organização policial civil;
(Renumerado pela Lei Complementar 98 de 12/05/2003)
IV
propor medidas de aprimoramento técnico-profissional, visando ao desenvolvimento e à eficiência da organização policial civil; (Redação dada pela Lei Complementar 201 de 22/12/2016)
V
pronunciar-se sobre matéria relevante, concernente a funções, princípios e condutas funcionais ou particulares do policial civil que resultem em reflexos à Instituição;
(Incluído pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)
e
pronunciar-se sobre matéria relevante, concernente a funções, princípios e condutas funcionais ou particulares do policial civil que resultem em reflexos à Instituição;
(Renumerado pela Lei Complementar 98 de 12/05/2003)
V
pronunciar-se sobre matéria relevante, concernente a funções, princípios e condutas funcionais ou particulares do policial civil que resultem em reflexos à Instituição; (Redação dada pela Lei Complementar 201 de 22/12/2016)
VI
examinar e avaliar as propostas das unidades administrativas da Polícia Civil do Estado do Paraná, em função dos planos e programas de trabalhos previstos para cada exercício financeiro;
(Incluído pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)
f
examinar e avaliar as propostas das unidades administrativas da Polícia Civil do Estado do Paraná, em função dos planos e programas de trabalhos previstos para cada exercício financeiro;
(Renumerado pela Lei Complementar 98 de 12/05/2003)
VI
examinar e avaliar as propostas das unidades administrativas da Polícia Civil do Estado do Paraná, em função dos planos e programas de trabalhos previstos para cada exercício financeiro; (Redação dada pela Lei Complementar 201 de 22/12/2016)
VII
analisar e avaliar programas e projetos atinentes à expansão de recursos humanos;
(Incluído pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)
g
analisar e avaliar programas e projetos atinentes à expansão de recursos humanos;
(Renumerado pela Lei Complementar 98 de 12/05/2003)
VII
analisar e avaliar programas e projetos atinentes à expansão de recursos humanos; (Redação dada pela Lei Complementar 201 de 22/12/2016)
VIII
IX
proceder ao julgamento, como instância originária, dos processos disciplinares instaurados contra autoridades policiais civis;
(Incluído pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)
h
proceder ao julgamento, como instância originária, dos processos disciplinares instaurados contra autoridades policiais civis;
(Renumerado pela Lei Complementar 98 de 12/05/2003)
VIII
proceder ao julgamento, como instância originária, dos processos disciplinares instaurados contra autoridades policiais civis; (Redação dada pela Lei Complementar 201 de 22/12/2016)
X
deliberar sobre a remoção de delegados de polícia, no interesse do serviço policial, observadas as disposições desta lei;
(Incluído pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)
i
deliberar sobre a remoção de delegados de polícia, no interesse do serviço policial, observadas as disposições desta lei;
(Renumerado pela Lei Complementar 98 de 12/05/2003)
IX
deliberar sobre a remoção de Delegados de Polícia, no interesse do serviço policial, observadas as disposições desta Lei; (Redação dada pela Lei Complementar 201 de 22/12/2016)
XI
deliberar sobre proposta de criação e extinção de cargos e de unidades administrativas no âmbito da Polícia Civil do Estado do Paraná;
(Incluído pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)
j
deliberar sobre proposta de criação e extinção de cargos e de unidades administrativas no âmbito da Polícia Civil do Estado do Paraná;
(Renumerado pela Lei Complementar 98 de 12/05/2003)
X
deliberar sobre proposta de criação e extinção de cargos e de unidades administrativas no âmbito da Polícia Civil do Estado do Paraná; (Redação dada pela Lei Complementar 201 de 22/12/2016)
XII
deliberar sobre a promoção por merecimento do policial, por ato de bravura e post mortem e para proposição de comendas previstas em lei, conforme dispuser o regulamento;
(Incluído pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)
l
deliberar sobre a promoção por merecimento do policial, por ato de bravura e post mortem e para proposição de comendas previstas em lei, conforme dispuser o regulamento;
(Renumerado pela Lei Complementar 98 de 12/05/2003)
XI
deliberar sobre a promoção por merecimento do policial, por ato de bravura e post mortem e para proposição de comendas previstas em lei, conforme dispuser o regulamento; (Redação dada pela Lei Complementar 201 de 22/12/2016)
XIII
deliberar, conclusivamente, sobre a indenização, promoção ou pensão especial decorrente de enfermidade ou morte em virtude de serviço ou do exercício da função;
(Incluído pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)
m
deliberar, conclusivamente, sobre a indenização, promoção ou pensão especial decorrente de enfermidade ou morte em virtude de serviço ou do exercício da função;
(Renumerado pela Lei Complementar 98 de 12/05/2003)
XII
deliberar, conclusivamente, sobre a indenização, promoção ou pensão especial decorrente de enfermidade ou morte em virtude de serviço ou do exercício da função; (Redação dada pela Lei Complementar 201 de 22/12/2016)
XIV
XV
exercer outras atribuições previstas em lei.
(Incluído pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)
n
exercer outras atribuições previstas em lei.
(Renumerado pela Lei Complementar 98 de 12/05/2003)