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Artigo 5º, Inciso IV, Alínea j da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 14 de 27 de Maio de 1982

Dispõe sobre o ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ.

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Art. 5º

São unidades da Polícia Civil:

I

A Nível de Direção:A Nível de Direção:

I

Ao nível de Direção: (Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001) Ao nível de Direção:

a

Departamento da Polícia Civil do Estado do Paraná, e

a

Departamento da Polícia Civil; (Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)

b

Conselho da Polícia Civil.

c

Corregedoria Geral da Polícia Civil. (Incluído pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)

II

A Nível de Assessoramento:A Nível de Assessoramento:

II

Ao nível de assessoramento: (Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001) Ao nível de assessoramento: Ao nível de assessoramento:

a

Secretaria Executiva;

b

Corregedoria da Polícia Civil;

b

Assessoria Técnica. (Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)

c

Inspetorias, e (Revogado pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)

d

Assessoria Técnica. (Revogado pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)

III

A Nível Instrumental:A Nível Instrumental:

III

A nível instrumental: (Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001) A nível instrumental:

a

Central de Apoio; e

a

Divisão de Infraestrutura; (Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)

b

Coordenação de Informática; (Incluído pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)

c

Escola Superior de Polícia Civil; (Incluído pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)

b

Grupos Auxiliares.

d

Grupos Auxiliares. (Renumerado pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)

IV

A Nível de Execução:A Nível de Execução:

IV

Ao nível de execução: (Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001) Ao nível de execução: Ao nível de execução:

a

Divisões Policiais;

b

Divisão da Polícia Científica, compreendendo: (Revogado pela Lei Complementar 19 de 29/12/1983)1) Instituto Médico Legal; (Revogado pela Lei Complementar 19 de 29/12/1983)2) Instituto de Criminalística; e (Revogado pela Lei Complementar 19 de 29/12/1983)3) Instituto de Identificação. (Revogado pela Lei Complementar 19 de 29/12/1983)

c

Centro de Operações Policiais Especiais;

b

Centro de Operações Policiais Especiais; (Renumerado pela Lei Complementar 19 de 29/12/1983)

d

Escola de Polícia Civil;

c

Escola de Polícia Civil; (Renumerado pela Lei Complementar 19 de 29/12/1983) (Revogado pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)

d

Instituto Médico Legal; (Incluído pela Lei Complementar 19 de 29/12/1983)

c

Instituto Médico Legal; (Renumerado pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)

e

Instituto de Criminalística; (Incluído pela Lei Complementar 19 de 29/12/1983)

d

Instituto de Criminalística; (Renumerado pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)

f

Instituto de Identificação; (Incluído pela Lei Complementar 19 de 29/12/1983)

e

Instituto de Identificação; (Renumerado pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)

e

Centro de Triagem;

g

Centro de Triagem; (Renumerado pela Lei Complementar 19 de 29/12/1983) (Revogado pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)

f

Subdivisões Policiais;

h

Subdivisões Policiais; (Renumerado pela Lei Complementar 19 de 29/12/1983)

f

Subdivisões Policiais; (Renumerado pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)

g

Delegacias Regionais; (Incluído pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)

g

Delegacias de Polícia;

i

Delegacias de Polícia; (Renumerado pela Lei Complementar 19 de 29/12/1983)

h

Delegacias de Polícia; (Renumerado pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)

h

Subdelegacias de Polícia; e

j

Subdelegacias de Polícia; e (Renumerado pela Lei Complementar 19 de 29/12/1983) (Revogado pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)

i

Outras unidades auxiliares.

l

Outras unidades auxiliares. (Renumerado pela Lei Complementar 19 de 29/12/1983)

i

Outras unidades auxiliares. (Renumerado pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)

i

Outras unidades policiais civis auxiliares. (Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)