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Artigo 49, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 14 de 27 de Maio de 1982

Dispõe sobre o ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ.


Art. 49

A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado; se este houver sido transformado, no resultante da transformação, e, se extinto, em cargo de nível de vencimento equivalente, comprovada pelo órgão competente a habilitação do servidor policial civil. (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

Parágrafo único

Não sendo possível ou conveniente à administração policial, fazer a reintegração pela forma prescrita neste artigo, será o ex-servidor policial civil colocado em disponibilidade remunerada. (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)