Art. 49
A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado; se este houver sido transformado, no resultante da transformação, e, se extinto, em cargo de nível de vencimento equivalente, comprovada pelo órgão competente a habilitação do servidor policial civil. (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)
Parágrafo único
Não sendo possível ou conveniente à administração policial, fazer a reintegração pela forma prescrita neste artigo, será o ex-servidor policial civil colocado em disponibilidade remunerada. (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)