Artigo 41, Parágrafo Único, Inciso III da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 14 de 27 de Maio de 1982
Dispõe sobre o ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ.
Art. 41
A promoção por merecimento depende de:
(Redação dada pela Lei Complementar 84 de 03/08/1998) (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)
I
preenchimento de pré-requisitos;
(Incluído pela Lei Complementar 84 de 03/08/1998)
I
preenchimento de pré-requisitos objetivos, tais como, a eficiência revelada no desempenho de funções, a capacidade de liderança, iniciativa e presteza de decisão, os resultados dos cursos de formação e de aperfeiçoamento funcional, o comportamento ético irrepreensível nas atividades referentes à função, o comportamento social e familiar ilibados, e, principalmente, a ausência de antecedentes criminais e transgressionais;
(Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001) (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)
II
avaliação de merecimento.
(Incluído pela Lei Complementar 84 de 03/08/1998)
II
ato de bravura, comprovado e homologado pelo Conselho da Polícia Civil, de ofício ou a requerimento do interessado;
(Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001) (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)
III
observância do contido no artigo 126, alínea III desta lei.
(Incluído pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001) (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)
Parágrafo único
São pré - requisitos complementares para avaliação de merecimento:
(Incluído pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001) (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)
I
interstício de 3 (três) anos na classe;
(Incluído pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001) (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)
II
estar em efetivo exercício na Secretaria de Estado da Segurança Pública nos doze (12) meses anteriores;
(Incluído pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001) (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)
III
ter freqüentado com aproveitamento,
dentre outros cursos definidos em regulamentação própria, através de
atos do Poder Executivo, na Escola Superior de Polícia Civil,
(Incluído pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001) (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)
a
o Curso de Formação Técnico -
Profissional e satisfeitos os requisitos do estágio probatório para as
classes iniciais das carreiras policiais civis;
(Incluído pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001) (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)
b
o Curso de Processo Administrativo para 3ª Classe da Carreira de Polícia;
(Incluído pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001) (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)
c
o Curso de Gerenciamento Policial para 2ª Classe da Carreira de Delegado de Polícia, e;
(Incluído pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001) (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)
d
o Curso Superior de Polícia para a 1ª Classe da Carreira de Delegado de Polícia.
(Incluído pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001) (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)
IV
ter prestado serviço em unidades policias
no interior do Estado, excluídas as da Região Metropolitana de
Curitiba, por período não inferior a 3 (três) anos para a Classe
Inicial da carreira de Delegado de Polícia.
(Incluído pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001) (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)
V
ter freqüentado, com aproveitamento,
dentre outros cursos definidos em regulamentação própria, através de
ato do Poder Executivo, o curso de aperfeiçoamento policial para
promoção à 1ª classe para as demais carreiras.
(Incluído pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001) (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)
§ 1°. As vagas verificadas nas classes iniciais de Perito Criminal, Detetive, Datiloscopista, Técnico em Telecomunicações Policiais e Técnico em Manutenção Policial, serão providas em até cinqüenta por cento, mediante acesso dos ocupantes da classe final de Perito Policial, Agente de Segurança, Identificador Datiloscópico, Operador de Telecomunicações Policiais e Auxiliar de Manutenção Policial, respectivamente, observado o previsto neste artigo e na regulamentação própria.
§ 1°. As vagas verificadas nas classes iniciais de Detetive, Datiloscopista, Técnico em Telecomunicações Policiais e Técnico em Manutenção Policial, serão providas da classe final de Agente de Segurança, Identificador Datiloscópico, Operador em Telecomunicações Policiais e Auxiliar de Manutenção Policial, respectivamente, observado o previsto neste artigo e na regulamentação própria.
(Redação dada pela Lei Complementar 19 de 29/12/1983)
§ 1°. ...Vetado...
(Redação dada pela Lei Complementar 84 de 03/08/1998) (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)
§ 2°. Se persistirem cargos vagos, serão preenchidos por concurso público.
§ 2°. Os pré-requisitos serão estabelecidos por deliberação do Conselho da Polícia Civil.
(Redação dada pela Lei Complementar 84 de 03/08/1998) (vide Lei Complementar 89 de 25/07/2001) (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)