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Artigo 41 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 14 de 27 de Maio de 1982

Dispõe sobre o ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ.

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Art. 41

Acesso é o ingresso do servidor policial civil ocupante de classe final da carreira, na classe inicial da carreira afim de escalão superior, prevista no quadro de acesso, pelos critérios de antigüidade e merecimento, na proporão de um quinto e quatro quintos, respectivamente, respeitada a habilitação e seleção em curso de formação específico, e o preenchimento dos requisitos exigidos para o seu provimento, na forma da respectiva regulamentação.

Art. 41

A promoção por merecimento depende de: (Redação dada pela Lei Complementar 84 de 03/08/1998) (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

I

preenchimento de pré-requisitos; (Incluído pela Lei Complementar 84 de 03/08/1998)

I

preenchimento de pré-requisitos objetivos, tais como, a eficiência revelada no desempenho de funções, a capacidade de liderança, iniciativa e presteza de decisão, os resultados dos cursos de formação e de aperfeiçoamento funcional, o comportamento ético irrepreensível nas atividades referentes à função, o comportamento social e familiar ilibados, e, principalmente, a ausência de antecedentes criminais e transgressionais; (Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001) (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

II

avaliação de merecimento. (Incluído pela Lei Complementar 84 de 03/08/1998)

II

ato de bravura, comprovado e homologado pelo Conselho da Polícia Civil, de ofício ou a requerimento do interessado; (Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001) (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

III

observância do contido no artigo 126, alínea III desta lei. (Incluído pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001) (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

Parágrafo único

São pré - requisitos complementares para avaliação de merecimento: (Incluído pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001) (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

I

interstício de 3 (três) anos na classe; (Incluído pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001) (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

II

estar em efetivo exercício na Secretaria de Estado da Segurança Pública nos doze (12) meses anteriores; (Incluído pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001) (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

III

ter freqüentado com aproveitamento,dentre outros cursos definidos em regulamentação própria, através deatos do Poder Executivo, na Escola Superior de Polícia Civil, (Incluído pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001) (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

a

o Curso de Formação Técnico -Profissional e satisfeitos os requisitos do estágio probatório para asclasses iniciais das carreiras policiais civis; (Incluído pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001) (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

b

o Curso de Processo Administrativo para 3ª Classe da Carreira de Polícia; (Incluído pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001) (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

c

o Curso de Gerenciamento Policial para 2ª Classe da Carreira de Delegado de Polícia, e; (Incluído pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001) (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

d

o Curso Superior de Polícia para a 1ª Classe da Carreira de Delegado de Polícia. (Incluído pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001) (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

IV

ter prestado serviço em unidades policiasno interior do Estado, excluídas as da Região Metropolitana deCuritiba, por período não inferior a 3 (três) anos para a ClasseInicial da carreira de Delegado de Polícia. (Incluído pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001) (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

V

ter freqüentado, com aproveitamento,dentre outros cursos definidos em regulamentação própria, através deato do Poder Executivo, o curso de aperfeiçoamento policial parapromoção à 1ª classe para as demais carreiras. (Incluído pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001) (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)§ 1°. As vagas verificadas nas classes iniciais de Perito Criminal, Detetive, Datiloscopista, Técnico em Telecomunicações Policiais e Técnico em Manutenção Policial, serão providas em até cinqüenta por cento, mediante acesso dos ocupantes da classe final de Perito Policial, Agente de Segurança, Identificador Datiloscópico, Operador de Telecomunicações Policiais e Auxiliar de Manutenção Policial, respectivamente, observado o previsto neste artigo e na regulamentação própria.§ 1°. As vagas verificadas nas classes iniciais de Detetive, Datiloscopista, Técnico em Telecomunicações Policiais e Técnico em Manutenção Policial, serão providas da classe final de Agente de Segurança, Identificador Datiloscópico, Operador em Telecomunicações Policiais e Auxiliar de Manutenção Policial, respectivamente, observado o previsto neste artigo e na regulamentação própria. (Redação dada pela Lei Complementar 19 de 29/12/1983)§ 1°. ...Vetado... (Redação dada pela Lei Complementar 84 de 03/08/1998) (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)§ 2°. Se persistirem cargos vagos, serão preenchidos por concurso público.§ 2°. Os pré-requisitos serão estabelecidos por deliberação do Conselho da Polícia Civil. (Redação dada pela Lei Complementar 84 de 03/08/1998) (vide Lei Complementar 89 de 25/07/2001) (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)
Art. 41 da Lei Complementar Estadual do Paraná 14 /1982