Artigo 39, Inciso II, Alínea a da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 14 de 27 de Maio de 1982
Dispõe sobre o ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ.
Art. 39
A remoção somente ocorrerá mediante:
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)
I
pedido escrito ou permuta, a critério do Delegado Geral da Polícia Civil, ou
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)
II
interesse do serviço policial ou por conveniência da disciplina, neste último caso, mediante prévia sindicância.
II
de ofício, em circunstâncias reconhecidamente urgenciadas e na solução de problemas emergenciais das áreas policial e administrativa, e de iniciativa indistintamente do secretário de Segurança Pública e Conselho da Polícia Civil, com prevalência do primeiro.
(Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001) (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)
§ 1º. O disposto neste artigo, não compreende a remoção do servidor policial civil para outra unidade sediada na mesma área de Inspetoria, atendido o interesse do serviço.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)
§ 2º. O servidor policial civil removido, deve entrar em exercício na nova sede no prazo de trinta dias, no interior do Estado, e de oito dias na Capital ou no mesmo município.
§ 2º. O servidor policial civil removido, deve entrar em exercício do cargo ou função na nova sede, nos seguintes prazos:
(Redação dada pela Lei Complementar 19 de 29/12/1983) (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)
a
8 (oito) dias, se for para outro município, e
(Incluído pela Lei Complementar 19 de 29/12/1983) (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)
b
3 (três) dias, no mesmo município.
(Incluído pela Lei Complementar 19 de 29/12/1983) (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)
§ 3º. Os prazos constantes do parágrafo anterior, poderão ser prorrogados por igual período, a critério do Delegado Geral da Polícia Civil.
(Incluído pela Lei Complementar 19 de 29/12/1983) (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)