Art. 39
A remoção somente ocorrerá mediante: (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)
I
pedido escrito ou permuta, a critério do Delegado Geral da Polícia Civil, ou (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)
II
interesse do serviço policial ou por conveniência da disciplina, neste último caso, mediante prévia sindicância.
II
de ofício, em circunstâncias reconhecidamente urgenciadas e na solução de problemas emergenciais das áreas policial e administrativa, e de iniciativa indistintamente do secretário de Segurança Pública e Conselho da Polícia Civil, com prevalência do primeiro. (Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001) (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)§ 1º. O disposto neste artigo, não compreende a remoção do servidor policial civil para outra unidade sediada na mesma área de Inspetoria, atendido o interesse do serviço. (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)§ 2º. O servidor policial civil removido, deve entrar em exercício na nova sede no prazo de trinta dias, no interior do Estado, e de oito dias na Capital ou no mesmo município.§ 2º. O servidor policial civil removido, deve entrar em exercício do cargo ou função na nova sede, nos seguintes prazos: (Redação dada pela Lei Complementar 19 de 29/12/1983) (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)
a
8 (oito) dias, se for para outro município, e (Incluído pela Lei Complementar 19 de 29/12/1983) (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)
b
3 (três) dias, no mesmo município. (Incluído pela Lei Complementar 19 de 29/12/1983) (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)§ 3º. Os prazos constantes do parágrafo anterior, poderão ser prorrogados por igual período, a critério do Delegado Geral da Polícia Civil. (Incluído pela Lei Complementar 19 de 29/12/1983) (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)