Artigo 295, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 14 de 27 de Maio de 1982
Dispõe sobre o ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ.
Acessar conteúdo completoArt. 295
O cargo de provimento em comissão de delegado geral da Polícia Civil, símbolo DAS-1, será exercido por delegado de polícia, preferencialmente da classe mais elevada da carreira. (Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)§ 1º. O titular do cargo de Subdiretor da Polícia Civil, que por esta lei passa a denominar-se Delegado Geral Adjunto da Polícia Civil, e os titulares da Corregedoria da Polícia Civil, da Assessoria Civil da SESP, da Secretaria Executiva da Polícia Civil, da Divisão de Polícia Científica, do Instituto de Identificação, das Divisões Policiais, das Inspetorias, do Centro de Operações Policiais Especiais, da Central de Apoio, da Secretaria Executiva do Funrespol, da 1ª. Subdivisão Policial e do Centro de Triagem, serão escolhidos dentre os integrantes da carreira de Delegado de Polícia da classe mais elevada.§ 1º. O cargo de Delegado Geral Adjunto da Polícia Civil e dos titulares da Corregedoria da Polícia Civil, da Assessoria Civil da SESP, da Secretaria Executiva, das Divisões Policiais, das Inspetorias, do Centro de Operações Policiais Especiais, da Central de Apoio, da 1ª. Subdivisão Policial e do Centro de Triagem serão escolhidos dentre os integrantes da carreira de Delegado de Polícia da classe mais elevada. (Redação dada pela Lei Complementar 19 de 29/12/1983)§ 1º. Os titulares dos cargos de delegado geral adjunto, corregedor geral, corregedor de assuntos internos, corregedor de área, assessor civil da Secretaria de Estado de Segurança Pública, diretor de Escola Superior de Polícia Civil e diretor do Instituto de Identificação serão escolhidos dentre os integrantes da carreira de delegado de polícia da classe mais elevada. (Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)
§ 1º
Os titulares dos cargos de Delegado-Geral Adjunto, Corregedor-Geral, Corregedor de Assuntos Internos, Corregedor de Área, Assessor Civil da Secretaria de Estado da Segurança Pública, Diretor de Escola Superior de Polícia Civil e Diretor do Instituto de Identificação serão escolhidos dentre os integrantes da carreira de delegado de polícia, preferencialmente da classe mais elevada. (Redação dada pela Lei Complementar 98 de 12/05/2003)
§ 2º
Os titulares do Instituto Médico Legal e do Instituto de Criminalística serão escolhidos dentre os ocupantes das classes mais elevadas das carreiras de Médico Legista e Perito Criminal, respectivamente.§ 3º. Os titulares da Assessoria Técnica da Polícia Civil e da Escola de Polícia Civil serão escolhidos dentre ocupantes das classes mais elevadas das carreiras policiais civis de nível universitário.§ 3º. Os titulares da Assessoria Técnica, da Escola de Polícia Civil e do Instituto de Identificação, serão escolhidos dentre ocupantes das classes mais elevadas das carreiras policiais civis de nível universitário. (Redação dada pela Lei Complementar 19 de 29/12/1983)
§ 3º
Os titulares das assessorias técnicas serão escolhidos, dentre ocupantes das carreiras policiais de nível universitário. (Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)