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Artigo 281 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 14 de 27 de Maio de 1982

Dispõe sobre o ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ.

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Art. 281

O período máximo de permanência do Delegado de Polícia em uma unidade policial, mesmo como titular, é de três anos, podendo, em casos excepcionais, atendido o interesse do serviço, ser prorrogado por mais doze meses, ouvido o Conselho da Polícia Civil.

Parágrafo único

O Delegado de Polícia que tenha exercido a função de Delegado Adjunto em uma unidade policial, no período previsto neste artigo, poderá nela permanecer ou retornar, como Titular, por mais 2 (dois) anos improrrogáveis, havendo manifestação favorável do Conselho da Polícia Civil e do Conselho Municipal de Segurança. (Incluído pela Lei Complementar 48 de 21/12/1989)

Parágrafo único

O Delegado de Polícia que tenha exercido a função de Delegado Adjunto em uma unidade policial, no período previsto neste artigo, poderá nela permanecer ou retornar, como Titular, por mais 2 (dois) anos improrrogáveis, havendo manifestação favorável do Conselho de Polícia Civil. (Redação dada pela Lei Complementar 54 de 08/01/1991)

Art. 281 da Lei Complementar Estadual do Paraná 14 /1982