Artigo 254, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 14 de 27 de Maio de 1982
Dispõe sobre o ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ.
Art. 254
Se houver dúvidas sobre a integridade mental do acusado, em qualquer fase do processo disciplinar, será ele submetido a exame por junta médica especialmente designada, observado o previsto no artigo 177, desta lei.
(Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001) (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)
Parágrafo único
Se reconhecida a inimputabilidade do acusado, servirá o procedimento disciplinar para instruir processo de aposentadoria por invalidez.
(Incluído pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001) (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)