JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 254 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 14 de 27 de Maio de 1982

Dispõe sobre o ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ.

Acessar conteúdo completo

Art. 254

A Comissão de Processo Disciplinar poderá solicitar às autoridades policiais a adoção de meios compulsórios para o comparecimento de testemunhas que devam depor ou ser acareadas e a isso se recusem.

Art. 254

Se houver dúvidas sobre a integridade mental do acusado, em qualquer fase do processo disciplinar, será ele submetido a exame por junta médica especialmente designada, observado o previsto no artigo 177, desta lei. (Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001) (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)

Parágrafo único

Se reconhecida a inimputabilidade do acusado, servirá o procedimento disciplinar para instruir processo de aposentadoria por invalidez. (Incluído pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001) (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)
Art. 254 da Lei Complementar Estadual do Paraná 14 /1982