Artigo 236, Inciso I da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 14 de 27 de Maio de 1982
Dispõe sobre o ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ.
Art. 236
Sem constituir um ato de prisão, a autoridade policial imediata, poderá determinar, até três dias, elevada ao dobro, a critério do Delegado Geral da Polícia Civil, a custódia preventiva de qualquer servidor policial civil, na unidade em que presta serviços ou em dependência especial da Polícia Civil:
(Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)
I
para assegurar as condições de não interferência do servidor policial civil na elucidação de fatos havidos como transgressões que lhe sejam imputados;
(Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)
II
quando a ação do servidor policial civil constituir-se em comportamento funcional iníquo ou degradante, incompatível com as normas vigorantes e provoque intenso clamor na opinião pública; e
(Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)
III
para evitar evasão que provoque dilação ou dificulte os procedimentos elucidatórios.
(Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)
§ 1º. O período de custódia preventiva será computado como de serviço normal prestado à unidade policial.
(Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)
§ 2º. O servidor policial civil não sofrerá durante o período de custódia preventiva, qualquer redução na remuneração percebida.
(Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)
§ 3º. A custódia preventiva deverá ser entendida como de contínua e incessante permanência em dependência da unidade policial em que serve ou que lhe for determinada pela autoridade imediata.
(Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)
§ 4º. A custódia preventiva implicará, por sua vez, no decurso do período, de isolamento limitado a dependência da unidade, sendo vedado ao servidor policial civil qualquer contato não autorizado pela autoridade policial que a determinou.
(Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)
§ 5º. A autoridade policial que determinar a custódia preventiva, dará ao Delegado Geral da Polícia Civil, conhecimento imediato e circunstanciado, por ato escrito, das razões que a levaram a optar pela medida.
(Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)