Art. 236
Sem constituir um ato de prisão, a autoridade policial imediata, poderá determinar, até três dias, elevada ao dobro, a critério do Delegado Geral da Polícia Civil, a custódia preventiva de qualquer servidor policial civil, na unidade em que presta serviços ou em dependência especial da Polícia Civil: (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)
I
para assegurar as condições de não interferência do servidor policial civil na elucidação de fatos havidos como transgressões que lhe sejam imputados; (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)
II
quando a ação do servidor policial civil constituir-se em comportamento funcional iníquo ou degradante, incompatível com as normas vigorantes e provoque intenso clamor na opinião pública; e (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)
III
para evitar evasão que provoque dilação ou dificulte os procedimentos elucidatórios. (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)§ 1º. O período de custódia preventiva será computado como de serviço normal prestado à unidade policial. (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)§ 2º. O servidor policial civil não sofrerá durante o período de custódia preventiva, qualquer redução na remuneração percebida. (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)§ 3º. A custódia preventiva deverá ser entendida como de contínua e incessante permanência em dependência da unidade policial em que serve ou que lhe for determinada pela autoridade imediata. (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)§ 4º. A custódia preventiva implicará, por sua vez, no decurso do período, de isolamento limitado a dependência da unidade, sendo vedado ao servidor policial civil qualquer contato não autorizado pela autoridade policial que a determinou. (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)§ 5º. A autoridade policial que determinar a custódia preventiva, dará ao Delegado Geral da Polícia Civil, conhecimento imediato e circunstanciado, por ato escrito, das razões que a levaram a optar pela medida. (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)