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Artigo 234, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 14 de 27 de Maio de 1982

Dispõe sobre o ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ.

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Art. 234

Serão cassadas, por determinação da autoridade policial processante, a identificação oficial e a arma oficial de uso pessoal, do servidor policial civil a que for atribuída transgressão, cuja pena cominada seja a de demissão. (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)

Parágrafo único

O não atendimento à determinação deste artigo, implica em suspensão do vencimento do acusado, sem prejuízo das sanções disciplinares. (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)